AgRg no REsp 1213016 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0176787-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 463, I DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão.
Revela-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar a cognição do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. A teor do disposto no art. 463, I do CPC, é permitido ao Magistrado alterar, de ofício, a decisão prolatada quando verificar a existência erro material. Precedente: AgRg no AREsp. 89.520/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014.
3. Na hipótese dos autos, o Juiz de primeira instância modificou a decisão que determinara a expedição de requisição de pagamento pelo valor apresentado pela Executada, haja vista que o valor correto a ser requisitado seria aquele indicado pela Exequente na inicial executiva, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213016/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 463, I DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão.
Revela-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar a cognição do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. A teor do disposto no art. 463, I do CPC, é permitido ao Magistrado alterar, de ofício, a decisão prolatada quando verificar a existência erro material. Precedente: AgRg no AREsp. 89.520/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014.
3. Na hipótese dos autos, o Juiz de primeira instância modificou a decisão que determinara a expedição de requisição de pagamento pelo valor apresentado pela Executada, haja vista que o valor correto a ser requisitado seria aquele indicado pela Exequente na inicial executiva, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213016/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001
Veja
:
(ERRO MATERIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 89520-DF
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