- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1213081 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0176422-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DE LEI LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Como cediço, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). II. Da mesma forma, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). III. Também "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). IV. No mérito, insurge-se o agravante contra acórdão que julgou válida lei local (art. 47, § 2º, b, da LCE 53/90), contestando-a em face de leis federais (art. 5º da Lei 9.717/98 c/c Lei 8.213/91), matéria insuscetível de apreciação, em Recurso Especial, não apenas em face da incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia, mas também porque importaria em invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.280.451/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2011. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1213081/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MS ART:00047 PAR:00020 LET:BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:009717 ANO:1998 ART:00005LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no REsp 1198002-SE, AgRg no AREsp 528055-RS(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1065967-RJ, AgRg no REsp 1303516-RS(EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1237906-MG(LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1280451-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 269912 PR 2012/0263132-8 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 561145 MG 2014/0199366-9 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:01/07/2015AgRg no REsp 1370430 MG 2013/0054634-6 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:26/03/2015
Mostrar discussão