AgRg no REsp 1213286 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0178739-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se o presente caso de correção de mero erro material cometido pelo Magistrado sentenciante ao realizar o cálculo aritmético do tempo de contribuição: enquanto a sentença afirmou que, com o somatório do tempo de serviço reconhecido pelo INSS e o tempo especial reconhecido pelo julgado, o segurado contaria, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 7 meses e 25 dias, o Tribunal, utilizando os mesmos dados, sem tirar nem por, refez o cálculo matemático e reconheceu que, na referida data, o tempo de contribuição total seria de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado, quando o Tribunal a quo, em reexame necessário, apenas adequa os cálculos feitos pelo Magistrado sentenciante à soma matemática correta do tempo total de contribuição. Precedentes.
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1213286/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se o presente caso de correção de mero erro material cometido pelo Magistrado sentenciante ao realizar o cálculo aritmético do tempo de contribuição: enquanto a sentença afirmou que, com o somatório do tempo de serviço reconhecido pelo INSS e o tempo especial reconhecido pelo julgado, o segurado contaria, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 7 meses e 25 dias, o Tribunal, utilizando os mesmos dados, sem tirar nem por, refez o cálculo matemático e reconheceu que, na referida data, o tempo de contribuição total seria de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado, quando o Tribunal a quo, em reexame necessário, apenas adequa os cálculos feitos pelo Magistrado sentenciante à soma matemática correta do tempo total de contribuição. Precedentes.
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1213286/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 360454-DF, REsp 808491-RS, REsp 956110-SP, EREsp 324188-SP
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