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Jurisprudência


AgRg no REsp 1213342 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0178877-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA, PARA AMBAS AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito da possibilidade de cumulação dos honorários da execução com os dos embargos, é possível a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas. Precedentes da Corte Especial" (STJ, AgRg no REsp 1.367.255/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1.458.363/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1213342/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE EMSENTIDO DIVERSO DO PRETENDIDO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO -FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA PARA AS DEMANDAS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 650476-RS, AgRg no AREsp 729561-RS, AgRg no REsp 1458363-RS, AgRg no REsp 1367255-RS, AgRg no REsp 1157148-RS
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