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Jurisprudência


AgRg no REsp 1213358 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0178916-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 22/10/2012, contra decisão publicada em 15/10/2012, na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). III. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requistos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO - COMPLEMENTAÇÃO -ALUNO-APRENDIZ - ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL) STJ - AgRg no AREsp 227166-RS STF - MS 28576-DF(APOSENTADORIA - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTRAPRESTAÇÃO -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1223037-RS, AgRg no REsp 1231658-RS, AgRg no REsp 1140865-RS, ARESP 876619-SP, ARESP 846167-RS, RESP 1571780-PB, RESP 1566684-PB
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