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Jurisprudência


AgRg no REsp 1213454 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0177853-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE SUSCITADA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 41, § 3º, DA LEI 8.112/90 (VEDAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) E ART. 649, IV, DO CPC (VEDAÇÃO À PENHORA DE VENCIMENTOS). MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CASO SUB JUDICE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. BOA-FÉ DOS SERVIDORES AFASTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). II. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). III. É inviável o exame da tese de decadência administrativa, deduzida pelos agravantes, uma vez que amparada em premissa fática (o ato administrativo impugnado decorreria de decisão do Tribunal de Contas da União tomada em 13/10/2004, através do Acórdão 1590/2004) diversa daquela fixada no acórdão recorrido (no sentido de que a impugnação ao direito dos agravantes, pelo TCU, deu-se por meio da Decisão 1.140, de setembro de 2002). Incidência da Súmula 7/STJ. IV. A regra contida no art. 41, § 3º, da Lei 8.112/90, que veda a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, não guarda pertinência temática com a questão sub judice, haja vista que o ressarcimento, ao Erário, de valores indevidamente pagos, encontra previsão expressa no art. 46 do mesmo diploma legal, não caracterizando decesso remuneratório. Incidência da Súmula 284/STF. V. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os princípios concernentes à legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido têm índole eminentemente constitucional, o que impede o exame da tese de afronta ao art. 2º da Lei 9.784/99. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 365.018/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.083.054/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009. VI. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 649, IV, do CPC, não tendo havido a oposição de Embargos Declaratórios. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. Como se não bastasse, a regra prevista no art. 649, IV, do CPC, que veda a penhora de vencimentos dos servidores, não guarda pertinência temática com o caso sub judice, que versa acerca da restituição, ao Erário, de valores recebidos indevidamente pelos servidores. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Acrescente-se que tal fundamento, adotado na decisão agravada, não foi especificamente impugnado, nas razões do Agravo Regimental, o que dá ensejo igualmente à aplicação da Súmula 182/STJ. VII. Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese de boa-fé pelo fato de que os descontos, impugnados pelos agravantes, dizem respeito aos valores pagos após a decisão firmada pelo TCU, na decisão 1.140, de setembro de 2002, data a partir da qual teria cessado a boa-fé dos servidores. Nesse contexto, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 528.855/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 192.329/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014. VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1213454/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00040 ART:00041 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1198002-SE(PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO- NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 365018-SP, REsp 1083054-RJ(BOA-FÉ DOS SERVIDORES - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 528855-SP, AgRg no AgRg no AREsp 192329-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 777066 PI 2015/0218566-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016AgRg no REsp 1337602 DF 2012/0165687-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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