AgRg no REsp 1213724 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0179764-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
ANULAÇÃO DA SANÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A medida de interdição do estabelecimento foi afastada a partir da análise das provas dos autos, de modo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido enseja, no caso concreto, o reexame da matéria fática, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1213724/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
ANULAÇÃO DA SANÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A medida de interdição do estabelecimento foi afastada a partir da análise das provas dos autos, de modo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido enseja, no caso concreto, o reexame da matéria fática, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1213724/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1378720-RS
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