AgRg no REsp 1213841 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0179784-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião ao julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou a orientação de que a homologação judicial da transação prevista no art. 7o. da MP 1.704/98 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213841/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião ao julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou a orientação de que a homologação judicial da transação prevista no art. 7o. da MP 1.704/98 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213841/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001704 ANO:1998 ART:00007
Veja
:
STJ - EREsp 1082526-RS, REsp 825181-RS, REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1207281 RS 2010/0151018-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015
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