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Jurisprudência


AgRg no REsp 1214017 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0178686-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, DJE 18.03.14. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio, dada sua natureza indenizatória (cf. REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ). 2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Ademais é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp 1214017/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00487 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1230957-RS(RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONAL -INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1264924-RS, EDcl no AgRg no REsp 1232712-RS
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