AgRg no REsp 1214622 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0181317-7
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE OU INVALIDEZ DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem analisou as provas dos autos e concluiu que o Autor "não pode ser considerado incapaz, muito menos inválido, nos termos do dispositivo legal que fundamenta a pretensão" (fl. 310) e que "não há base suficiente para deferir indenização por dano moral, quer porque inexiste evidência do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o pretenso evento danoso, quer porque esse mesmo evento, por suas características peculiares, sequer se pode definir como gerador de dano indenizável".
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1214622/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE OU INVALIDEZ DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem analisou as provas dos autos e concluiu que o Autor "não pode ser considerado incapaz, muito menos inválido, nos termos do dispositivo legal que fundamenta a pretensão" (fl. 310) e que "não há base suficiente para deferir indenização por dano moral, quer porque inexiste evidência do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o pretenso evento danoso, quer porque esse mesmo evento, por suas características peculiares, sequer se pode definir como gerador de dano indenizável".
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1214622/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 958715-SC
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