AgRg no REsp 1214966 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0173502-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO EM TORNO DO ART. 219, § 1º, DO CPC, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS REFERENTES AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SUCESSIVAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II. Na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, não obstante a omissão verificada no acórdão recorrido - precisamente quanto à questão em torno do art. 219 do CPC (a qual fora oportunamente suscitada na Apelação da contribuinte) -, o Tribunal de origem rejeitou os dois Embargos de Declaração, ali sucessivamente opostos, sem se pronunciar sobre a questão indicada como omissa. Assim, restou efetivamente configurada a omissão do Tribunal de origem, quanto ao art. 219 do CPC, que embasa a alegada interrupção da prescrição, pela citação válida nos autos da Execução Fiscal. Também não houve pronunciamento do Tribunal de origem, ainda à luz do art.
219 do CPC, sobre a alegação de que a suposta interrupção do prazo prescricional impediu o curso da prescrição até a prolação da sentença, nos Embargos à Execução.
III. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 947.206/RJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e de acordo com o rito do art. 543-C do CPC, adotou os seguintes entendimentos, em hipótese análoga à dos presentes autos: (i) "o prazo prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular a matéria, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32"; (ii) "a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição".
IV. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, sucessivamente opostos perante o Tribunal de origem, convém anotar que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 729.149/MG (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/06/2005), apreciou hipótese análoga à dos presentes autos, ocasião em que considerou que, extintos sem resolução de mérito, os Embargos à Execução apresentam, de qualquer modo, o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição, sendo irrelevante que a parte embargada não seja citada para contestar, mas intimada para impugnar os Embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, a Primeira Turma do STJ entendeu que a intimação do art. 17 da Lei 6.830/80 equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição, em Embargos do Devedor.
V. Portanto, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual foi dado provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 535, II, do CPC, para anular os acórdãos referentes aos dois Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art.
131), pronuncie-se - à luz do art. 219 do CPC - sobre a questão em torno da alegada interrupção da prescrição, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha a considerar impertinente ou irrelevante tal questão.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1214966/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO EM TORNO DO ART. 219, § 1º, DO CPC, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS REFERENTES AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SUCESSIVAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II. Na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, não obstante a omissão verificada no acórdão recorrido - precisamente quanto à questão em torno do art. 219 do CPC (a qual fora oportunamente suscitada na Apelação da contribuinte) -, o Tribunal de origem rejeitou os dois Embargos de Declaração, ali sucessivamente opostos, sem se pronunciar sobre a questão indicada como omissa. Assim, restou efetivamente configurada a omissão do Tribunal de origem, quanto ao art. 219 do CPC, que embasa a alegada interrupção da prescrição, pela citação válida nos autos da Execução Fiscal. Também não houve pronunciamento do Tribunal de origem, ainda à luz do art.
219 do CPC, sobre a alegação de que a suposta interrupção do prazo prescricional impediu o curso da prescrição até a prolação da sentença, nos Embargos à Execução.
III. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 947.206/RJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e de acordo com o rito do art. 543-C do CPC, adotou os seguintes entendimentos, em hipótese análoga à dos presentes autos: (i) "o prazo prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular a matéria, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32"; (ii) "a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição".
IV. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, sucessivamente opostos perante o Tribunal de origem, convém anotar que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 729.149/MG (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/06/2005), apreciou hipótese análoga à dos presentes autos, ocasião em que considerou que, extintos sem resolução de mérito, os Embargos à Execução apresentam, de qualquer modo, o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição, sendo irrelevante que a parte embargada não seja citada para contestar, mas intimada para impugnar os Embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, a Primeira Turma do STJ entendeu que a intimação do art. 17 da Lei 6.830/80 equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição, em Embargos do Devedor.
V. Portanto, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual foi dado provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 535, II, do CPC, para anular os acórdãos referentes aos dois Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art.
131), pronuncie-se - à luz do art. 219 do CPC - sobre a questão em torno da alegada interrupção da prescrição, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha a considerar impertinente ou irrelevante tal questão.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1214966/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002
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