AgRg no REsp 1215099 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0173110-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO SOB O REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ESTABILIZAÇÃO.
ADCT DE 1988. DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES PELO NOVO TITULAR DA DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. TESES RECURSAIS DECIDIDAS SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.
1. No caso, verifica-se que o direito em discussão foi reconhecido a partir de parâmetros normativos constitucionais e não dos preceptivos federais apontados como violados, isso induzindo a conclusão de que a motivação do acórdão há de ser atacada, nesse ponto, apenas e unicamente pelo recurso extraordinário já interposto pela parte.
2. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão obsta, no ponto, o seguimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1215099/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO SOB O REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ESTABILIZAÇÃO.
ADCT DE 1988. DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES PELO NOVO TITULAR DA DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. TESES RECURSAIS DECIDIDAS SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.
1. No caso, verifica-se que o direito em discussão foi reconhecido a partir de parâmetros normativos constitucionais e não dos preceptivos federais apontados como violados, isso induzindo a conclusão de que a motivação do acórdão há de ser atacada, nesse ponto, apenas e unicamente pelo recurso extraordinário já interposto pela parte.
2. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão obsta, no ponto, o seguimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1215099/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Mostrar discussão