AgRg no REsp 1215104 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0188477-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMEI DO APARELHO CELULAR. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM DO AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo havido a autorização para a interceptação de determinando prefixo telefônico e do respectivo número de identificação do aparelho celular (IMEI), segundo os parâmetros contidos na Lei n.
9.296/96, é desnecessário que a prorrogação da diligência mencione expressamente o IMEI, uma vez que encampa todo o conteúdo da decisão anterior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos e suficientes, que demonstrem a maior periculosidade do agente, o que ocorreu na espécie.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente (HC 201.427/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015).
4. Hipótese em que a particularização da conduta do réu, em relação a cada um dos crimes pelos quais foi condenado, respeitou o princípio da individualização da pena, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, dando especial enfoque à quantidade e diversidade das drogas apreendidas - quase 10 mil selos de LSD, cerca de 550 comprimidos de ecstasy, além de haxixe -, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Justificada a majoração, dentro dos limites legais, não se verifica ilegalidade ou clara desproporção.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1215104/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMEI DO APARELHO CELULAR. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM DO AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo havido a autorização para a interceptação de determinando prefixo telefônico e do respectivo número de identificação do aparelho celular (IMEI), segundo os parâmetros contidos na Lei n.
9.296/96, é desnecessário que a prorrogação da diligência mencione expressamente o IMEI, uma vez que encampa todo o conteúdo da decisão anterior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos e suficientes, que demonstrem a maior periculosidade do agente, o que ocorreu na espécie.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente (HC 201.427/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015).
4. Hipótese em que a particularização da conduta do réu, em relação a cada um dos crimes pelos quais foi condenado, respeitou o princípio da individualização da pena, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, dando especial enfoque à quantidade e diversidade das drogas apreendidas - quase 10 mil selos de LSD, cerca de 550 comprimidos de ecstasy, além de haxixe -, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Justificada a majoração, dentro dos limites legais, não se verifica ilegalidade ou clara desproporção.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1215104/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10 mil selos de LSD, cerca de 550
comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(QUEBRA DE SIGILO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) STJ - AgRg no REsp 1442092-RS(PERICULOSIDADE DO AGENTE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no HC 223015-BA
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