AgRg no REsp 1215453 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0177556-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA. OBJETOS DISTINTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se não haver controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio - os quais estão claramente estipulados na matrícula de imóveis e reconhecido pela prova pericial - mas, ao contrário, busca o(a) autor(a), manutenção e reintegração de sua posse sobre o imóvel em questão.
2. É cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido.
3. "Sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida" (RMS 10.231/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1215453/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA. OBJETOS DISTINTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se não haver controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio - os quais estão claramente estipulados na matrícula de imóveis e reconhecido pela prova pericial - mas, ao contrário, busca o(a) autor(a), manutenção e reintegração de sua posse sobre o imóvel em questão.
2. É cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido.
3. "Sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida" (RMS 10.231/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1215453/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(AÇÃO POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA - INDEPENDÊNCIA DE OBJETOS -EXECUÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 10231-BA, EDcl no REsp 1221675-SE
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