AgRg no REsp 1216173 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0189392-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES.
1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art.
25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil.
2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1216173/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES.
1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art.
25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil.
2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1216173/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que se alega que o contrato de honorários advocatícios detinha
prazo determinado, mas o Tribunal a quo foi enfático ao asseverar, a
partir da interpretação conferida às cláusulas pertinentes, que não
havia prazo determinado para o fim da relação contratual. Isso
porque rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 5 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00025 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1358425-SP, AgRg no Ag 872125-RS
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