AgRg no REsp 1217323 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0192840-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI A DA CF/88.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal pretende submeter a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos da CF/88, concernentes à imunidade tributária, restando inviabilizado o Recurso Especial, haja vista que o Apelo Nobre destina-se exclusivamente à preservação de tratado e de lei federal.
2. Não se prestam como paradigmas, para fins de conhecimento do Recurso Especial, acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito constitucional, cujo exame é interditado na via especial.
3. Em que pese à combatida argumentação, inexistem, nas razões do Regimental, fundamentos robustos e hábeis a desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgRg no REsp 1217323/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI A DA CF/88.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal pretende submeter a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos da CF/88, concernentes à imunidade tributária, restando inviabilizado o Recurso Especial, haja vista que o Apelo Nobre destina-se exclusivamente à preservação de tratado e de lei federal.
2. Não se prestam como paradigmas, para fins de conhecimento do Recurso Especial, acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito constitucional, cujo exame é interditado na via especial.
3. Em que pese à combatida argumentação, inexistem, nas razões do Regimental, fundamentos robustos e hábeis a desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgRg no REsp 1217323/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS DE RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1377781-MG, AgRg no AREsp 188414-BA
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