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Jurisprudência


AgRg no REsp 1217323 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0192840-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI A DA CF/88. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal pretende submeter a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos da CF/88, concernentes à imunidade tributária, restando inviabilizado o Recurso Especial, haja vista que o Apelo Nobre destina-se exclusivamente à preservação de tratado e de lei federal. 2. Não se prestam como paradigmas, para fins de conhecimento do Recurso Especial, acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito constitucional, cujo exame é interditado na via especial. 3. Em que pese à combatida argumentação, inexistem, nas razões do Regimental, fundamentos robustos e hábeis a desconstituir a decisão agravada. 4. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no REsp 1217323/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS DE RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1377781-MG, AgRg no AREsp 188414-BA
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