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Jurisprudência


AgRg no REsp 1217514 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0192241-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. QUANTUM INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. No caso, o ora agravado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descaminho, porque, nos termos da exordial, teria iludido R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) de imposto devido na importação irregular de mercadorias estrangeiras. 3. O Tribunal a quo, ao considerar que o tributo iludido não ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve por bem trancar a ação penal. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma do STJ - Súmula 83/STJ. 5. A reincidência em crimes de descaminho não afasta a incidência do princípio da insignificância. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1217514/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : DJe 19/09/2011
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Veja os EREsp 1217514-RS .
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