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Jurisprudência


AgRg no REsp 1217928 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0194739-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DE COGNIÇÃO. DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 530 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a violação do artigo 530 do CPC, uma vez que o recurso dos embargos infringentes foi examinado pela Corte de origem dentro dos limites cognitivos previstos por lei, consubstanciados na divergência estabelecida entre o voto vencedor e o vencido, no caso, a necessidade de fundamentação para o afastamento do valor declarado pelo contribuinte e a adoção dos valores previstos nas tabelas, para fins de fixação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1217928/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1198829-MS, REsp 981532-RJ
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