AgRg no REsp 1217998 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0179113-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.689/08.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. ATENUANTE INOMINADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (arts.
5º, XXXV, XXXVIII, LIV, LV, 93, IX e 129, todos da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
2. Não se verifica violação dos arts. 381, I e II, e 619, ambos do CPP, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
3. Se o Tribunal de origem analisou a tese defensiva de culpa consciente e concorrente, ressaltando que os jurados entenderam, com base no conjunto probatório, que o acusado assumiu o risco de causar a morte da vítima, ao efetuar ultrapassagens arriscadas em local proibido, em velocidade incompatível com a via, não há falar em omissão, tampouco em rever tal posicionamento nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não tendo o recorrente especificado quais artigos da Lei n.
11.689/08 teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
5. A tese quanto à inobservância do rito do Tribunal do Júri deveria ter sido suscitada logo após o julgamento, o que não ocorreu, restando preclusa, além de não prequestionada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211 do STJ.
6. Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
7. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
8. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pelas vetoriais da conduta social e das consequências, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam o tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta.
9. Ressente-se do requisito do prequestionamento a controvérsia sobre a falta de aplicação da atenuante do art. 66 do CP (Súmula 282/STF).
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.689/08.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. ATENUANTE INOMINADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (arts.
5º, XXXV, XXXVIII, LIV, LV, 93, IX e 129, todos da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
2. Não se verifica violação dos arts. 381, I e II, e 619, ambos do CPP, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
3. Se o Tribunal de origem analisou a tese defensiva de culpa consciente e concorrente, ressaltando que os jurados entenderam, com base no conjunto probatório, que o acusado assumiu o risco de causar a morte da vítima, ao efetuar ultrapassagens arriscadas em local proibido, em velocidade incompatível com a via, não há falar em omissão, tampouco em rever tal posicionamento nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não tendo o recorrente especificado quais artigos da Lei n.
11.689/08 teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
5. A tese quanto à inobservância do rito do Tribunal do Júri deveria ter sido suscitada logo após o julgamento, o que não ocorreu, restando preclusa, além de não prequestionada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211 do STJ.
6. Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
7. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
8. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pelas vetoriais da conduta social e das consequências, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam o tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta.
9. Ressente-se do requisito do prequestionamento a controvérsia sobre a falta de aplicação da atenuante do art. 66 do CP (Súmula 282/STF).
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1540218-PR(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - HC 317034-MA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 770471 BA 2015/0211966-8 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016
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