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Jurisprudência


AgRg no REsp 1218025 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0199130-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. A finalidade essencial da denúncia é expor o fato criminoso e as circunstâncias em que ele aconteceu e, no caso específico do delito do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, basta que o órgão ministerial narre a saída das divisas do território nacional e a ausência de autorização do órgão monetário nacional (BACEN), exigência devidamente cumprida. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 211/STJ. 1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de evasão de divisas, pretende a declaração de nulidade da ação penal, por alegada nulidade das provas que a originaram. 2. Por decisão monocrática, apontou-se a impossibilidade de análise da questão em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 211/STJ. 3. Na presente insurgência, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento da decisão ora impugnada, se limitando a indicar omissão na análise da tese e reiterar as razões do apelo nobre, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Ainda que assim não fosse, não tendo sido a questão objeto do recurso extremo debatida na Instância ordinária, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Sodalício. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE SUMULAR N.º 284/STF. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, apontando violação ao artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, pleiteou sua absolvição, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de analisar questões suscitadas pela defesa ao longo do processo e nas contrarrazões ao apelo ministerial. 2. Por decisão monocrática, apontou-se a impossibilidade de análise da questão em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 284/STF. 3. No presente regimental, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento da decisão ora impugnada, se limitando a indicar omissão na análise das teses e reiterar as razões do apelo nobre, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Nada obstante, evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 284/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição por alegada ausência de demonstração da autoria delitiva é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. ART. 155 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Configura inovação a indicação somente agora, em agravo regimental, de dispositivo infraconstitucional supostamente violado pelo acórdão a quo não apresentado nas razões do apelo nobre, inviável, pois, de ser examinada nesta via, em razão da preclusão consumativa. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE MULTA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Na decisão ora objurgada, foi reconhecido incorreto aumento na primeira etapa da individualização da pena em razão da valoração negativa da personalidade do réu pela existência de ações penais em curso, motivo pelo qual a reprimenda privativa de liberdade foi reduzida de 3 anos e 4 meses de reclusão para 3 anos de reclusão. 2. Tal redução deve incidir também em relação à sanção pecuniária que, imposta em 80 dias-multa pelo Tribunal a quo, atenuada na mesma proporção, resta fixada definitivamente em 72 dias-multa. 3. Agravo regimental, em parte, conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária, fixando-a em 72 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão condenatório. (AgRg no REsp 1218025/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -EXAUSTIVO JUÍZO DE MÉRITO) STJ - AgRg no REsp 1574813-PR, AgRg no REsp 1594660-SC(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 764035-SC, AgRg no AREsp 208066-SP(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO DISPOSITIVOLEGAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 753887-SC, AgRg no REsp 1170131-RS, AgRg no AREsp 667878-RN(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 754960-RO, AgRg no AREsp 580698-DF, AgRg no AREsp 602984-DF(INOVAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 589372-PR, AgRg no AREsp 615445-ES
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