AgRg no REsp 1218273 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0195741-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE.
TERMO INICIAL. MP N. 831/1995.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. E que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore, após a MP n.
831/1995, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de bis in idem (v.g.: AgRg nos EREsp 926.668/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 31/03/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218273/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE.
TERMO INICIAL. MP N. 831/1995.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. E que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore, após a MP n.
831/1995, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de bis in idem (v.g.: AgRg nos EREsp 926.668/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 31/03/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218273/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior já firmou compreensão de que a
revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de
perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000831 ANO:1995(MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - NÃO OFENSA À COISAJULGADA - INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE) STJ - AgRg nos EREsp 926668-RS, AgRg nos EREsp 1070741-RS(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 376400-SC