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Jurisprudência


AgRg no REsp 1218579 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0198226-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.371.128/RS. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados." (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ 16/8/1999, p. 36). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, uma vez que compete aos gestores das empresas manterem atualizados os respectivos cadastros, incluindo-se os atos relativos à mudança de endereço do estabelecimento e à dissolução da sociedade, haja vista que o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não "há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'". 3. O fato de a empresa executada encontra-se em lugar incerto e não sabido gera a presunção da dissolução irregular, hábil a promover o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio gerente. 4. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator. (AgRg no REsp 1218579/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto de vista) e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A jurisprudência desta Corte, ao exemplo do contido da Súmula 435/STJ afirma que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Contudo, a recente interpretação dada ao referido enunciado é de que a não localização da empresa no endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas tal fato por si só é insuficiente para o imediato redirecionamento da execução fiscal, que depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio". Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve a comprovação de dissolução irregular da empresa apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF(EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR -REDIRECIONAMENTO) STJ - REsp 1371128-RS (RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA -INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR) STJ - AgRg no REsp 1527224-SC, AgRg no Ag 1238309-RS(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA -FALTA DE COMPROVAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 590268-SP
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