AgRg no REsp 1218842 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0197560-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, não se sustentava sem controvérsias no Tribunal Regional Federal da 4a. Região a orientação de que a omissão do Poder Executivo não pode restringir o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Assim, não se afigura apta a autorizar a utilização da Ação Rescisória a superveniente alteração da interpretação conferida ao disposto no art. 3o., § 2o., III da Lei 9.718/98 pela Corte Regional, sob o fundamento de que o referido dispositivo não era autoaplicável no período de sua vigência e foi validamente revogado pela MP 1.991-18/2000.
2. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a. Região à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art.
485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1218842/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, não se sustentava sem controvérsias no Tribunal Regional Federal da 4a. Região a orientação de que a omissão do Poder Executivo não pode restringir o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Assim, não se afigura apta a autorizar a utilização da Ação Rescisória a superveniente alteração da interpretação conferida ao disposto no art. 3o., § 2o., III da Lei 9.718/98 pela Corte Regional, sob o fundamento de que o referido dispositivo não era autoaplicável no período de sua vigência e foi validamente revogado pela MP 1.991-18/2000.
2. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a. Região à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art.
485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1218842/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÕES JURISPRUDENCIAISRAZOÁVEIS) STF - RE 590809-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - POSICIONAMENTO ALTERADO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL) STF - AR 1415
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