AgRg no REsp 1218868 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0186911-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CC/2002; 167, 169, 172, 186 E 198 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUE PARTE TERIA DADO CAUSA À DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. O acesso à instância especial, quando o Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não aprecia a questão federal suscitada, demanda a interposição do apelo nobre com base na ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.
3. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte exequente teria dado causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro, razão pela qual se mostra consentânea a condenação desta ao pagamento do ônus de sucumbência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218868/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CC/2002; 167, 169, 172, 186 E 198 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUE PARTE TERIA DADO CAUSA À DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. O acesso à instância especial, quando o Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não aprecia a questão federal suscitada, demanda a interposição do apelo nobre com base na ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.
3. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte exequente teria dado causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro, razão pela qual se mostra consentânea a condenação desta ao pagamento do ônus de sucumbência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218868/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DACAUSALIDADE) STJ - AgRg no REsp 703384-SP, AgRg no AREsp 133739-AL
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 870580 SP 2016/0046115-4 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016AgRg no AREsp 747909 PR 2015/0178432-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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