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Jurisprudência


AgRg no REsp 1218902 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0197668-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE ABARCA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO NOS CASOS DE EMPRESAS FALIDAS OU EM VIAS DE FECHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco os princípios do contraditório ou ampla defesa, desde que o recurso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste colendo Superior Tribunal de Justiça, ou da Excelsa Corte. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Precedente: Rcl. 4.421/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 15.04.2011. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois no texto da sentença, consta que o pedido do Ministério Público Federal era pela responsabilidade da UNIÃO pelos prejuízos causados antes de 1972. 4. O Tribunal a quo consignou que a empresa Carbonífera Treviso S.A. (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.), encontra-se, desde 2001, em total inatividade. 5. O título exequendo prevê a responsabilidade solidária da União quanto às empresas falidas ou em vias de fechamento, como é o caso dos autos. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1218902/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (DISPOSITIVO DA SENTENÇA - COISA JULGADA MATERIAL) STJ - Rcl 4421-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 355519 PE 2013/0179997-6 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:05/05/2015
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