AgRg no REsp 1219083 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0183269-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança no qual os impetrantes impugnam ato omissivo da Administração, postulando que seu vencimento básico ou soldo não fique abaixo do salário-mínimo vigente, e que sobre esse valor sejam calculadas as demais parcelas que integram a remuneração.
II. O Tribunal de origem entendeu que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ a cada ato capaz de produzir efeitos lesivos aos interessados, não procedendo a alegação de decadência do direito.
III. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no Ag 1.072.841/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/03/2009.
IV. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1219083/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança no qual os impetrantes impugnam ato omissivo da Administração, postulando que seu vencimento básico ou soldo não fique abaixo do salário-mínimo vigente, e que sobre esse valor sejam calculadas as demais parcelas que integram a remuneração.
II. O Tribunal de origem entendeu que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ a cada ato capaz de produzir efeitos lesivos aos interessados, não procedendo a alegação de decadência do direito.
III. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no Ag 1.072.841/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/03/2009.
IV. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1219083/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] 'fundamentada a decisão agravada no sentido de que o
acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito
na jurisprudência do STJ' [...], para casos idênticos, 'com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do
recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ATO COMISSIVO CONTINUADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 15613-GO, AgRg no REsp 1168101-GO, AgRg no AREsp 52485-GO, AgRg no Ag 1072841-GO, AgRg no AREsp 508175-CE, AgRg no REsp 1346423-PR, AgRg no Ag 1377193-TO(DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ -PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - AgRg no REsp 1374369-RS, AgRg no AREsp 335588-RS
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