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Jurisprudência


AgRg no REsp 1219366 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0201543-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO NOME COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. ADEMAIS, O STF, NO JULGAMENTO DA SL 47/PE, PONDEROU QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A DETERMINADOS MEDICAMENTOS SE DÁ CASO A CASO, CONFORME AS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de Apelação, concluiu pela necessidade e adequação dos medicamentos ao paciente, desse modo, a alteração da conclusão daquela Corte - invertendo-se, por conseguinte, aquelas firmadas no acórdão recorrido - demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. 2. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, deve-se ressaltar que a efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, consoante dispõem os arts. 6o. e 196 da Carta Magna. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL 47/PE, após realização de audiência publica sobre a matéria, ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos se dá caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias. 5. Vale ressaltar que se incluem no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou tratamentos médicos não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, visto que a norma constitucional do art. 196 tem natureza elástica e caráter imperativo sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1219366/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00196
Veja : (CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 401879-PE, AgRg no Ag 1391557-PR, AgRg no AREsp 165606-BA, AgRg no AREsp 39368-RS(CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 1301328-RJ, AgRg no AREsp 715197-SP(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CASO A CASO) STF - SL 47-PE
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