AgRg no REsp 1220255 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0204806-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É absolutamente tranquilo o entendimento, proferido inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a verba honorária arbitrada por equidade, com fundamento no art. 20, § 4o., do CPC, não está adstrita ao patamar entre 10 e 20% referido no § 3º desse dispositivo, podendo ser fixada em percentual do valor da causa ou da condenação ou, ainda, em valor fixo.
2. Esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal cifra.
Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as Turmas componentes da Primeira Seção. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 290.468/AL, Rel.
Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 28.4.2014 e AgRg nos EDcl no AREsp 304.364/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1T, DJe 5.11.2013.
3. Diante das características da demanda, deve ser fixada a verba honorária dos Embargos à Execução em 1% sobre o valor controvertido, que atinge a cifra de R$ 1.022.441,12 (um milhão, vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos).
4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1220255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É absolutamente tranquilo o entendimento, proferido inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a verba honorária arbitrada por equidade, com fundamento no art. 20, § 4o., do CPC, não está adstrita ao patamar entre 10 e 20% referido no § 3º desse dispositivo, podendo ser fixada em percentual do valor da causa ou da condenação ou, ainda, em valor fixo.
2. Esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal cifra.
Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as Turmas componentes da Primeira Seção. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 290.468/AL, Rel.
Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 28.4.2014 e AgRg nos EDcl no AREsp 304.364/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1T, DJe 5.11.2013.
3. Diante das características da demanda, deve ser fixada a verba honorária dos Embargos à Execução em 1% sobre o valor controvertido, que atinge a cifra de R$ 1.022.441,12 (um milhão, vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos).
4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1220255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1225273-PR, REsp 1252329-RJ, AgRg no Ag 1209161-SP REsp 1176495-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 290468-AL, AgRg nos EDcl no AREsp 304364-RN
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