AgRg no REsp 1220413 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0192018-8
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp 1.439.163/SP pelo rito previsto no art. 543-C do CPC - cujos acórdãos foram publicados em 22/5/2015 -, sedimentou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1220413/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp 1.439.163/SP pelo rito previsto no art. 543-C do CPC - cujos acórdãos foram publicados em 22/5/2015 -, sedimentou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1220413/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o réu reconheceu o condomínio, tanto que ratificou a
sua convenção, conforme escritura [...].
Dessarte, tendo assim concluído as instâncias ordinárias,
infirmar o acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos, provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1332726 SP 2012/0139271-7 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:18/10/2016
Mostrar discussão