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Jurisprudência


AgRg no REsp 1220766 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0207852-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA OU COERCITIVA. OFENSA AO ART. 535. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALOR DE ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula n. 211). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, o que não se verifica no acórdão recorrido, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum. 4. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1220766/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VALOR DE ASTREINTES - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 388526-PR, AgRg no Ag 1018147-RJ(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 323499-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 837266 PR 2016/0009783-2 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017AgRg no AREsp 876751 MG 2016/0075672-7 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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