AgRg no REsp 1220818 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0208930-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RÉUS IMPRONUNCIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESE QUANTO À LEGALIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido durante a instrução do processo, afirmado que não existe um substrato probatório mínimo a lastrear a pronúncia dos acusados, desconstituir suas conclusões exigiria a incursão no acervo fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões do recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1220818/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RÉUS IMPRONUNCIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESE QUANTO À LEGALIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido durante a instrução do processo, afirmado que não existe um substrato probatório mínimo a lastrear a pronúncia dos acusados, desconstituir suas conclusões exigiria a incursão no acervo fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões do recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1220818/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RÉUS IMPRONUNCIADOS PELO TRIBUNAL A QUO - INVERSÃO DO JULGADO -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 235119-MG(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 574120-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1508769 RS 2015/0011679-9 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:20/08/2015
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