AgRg no REsp 1220863 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0208243-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de acolher a alegação do autor de que não teve ciência da negativa do direito reclamado pleiteado no âmbito administrativo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1220863/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de acolher a alegação do autor de que não teve ciência da negativa do direito reclamado pleiteado no âmbito administrativo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1220863/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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