AgRg no REsp 1221237 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0208663-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, assentada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo especial em comum, no exercício de função exposta à eletricidade, diante da legislação federal indicada como violada, bem como da divergência demonstrada, através dos arestos paradigmáticos desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1221237/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, assentada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo especial em comum, no exercício de função exposta à eletricidade, diante da legislação federal indicada como violada, bem como da divergência demonstrada, através dos arestos paradigmáticos desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1221237/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"A exposição à eletricidade, em voltagem superior a 250 Volts,
não deixou de ser perigosa após Decreto n. 2.172, de 05.03.1997,
sendo possível sua contagem como especial e a conversão em tempo
comum, se demonstrada a efetivação submissão a tais agentes.
[...] restou comprovado que o Recorrente esteve em contado com
o agente perigoso da eletricidade, sendo, assim, devido o
reconhecimento da especialidade do trabalho,[...]".
"[...] é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual
mesmo após a vigência da Lei n. 9.711/1998, permanece a
possibilidade de conversão do tempo de serviço em comum,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:002172 ANO:1997LEG:FED LEI:009711 ANO:1998
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - EXPOSIÇÃO ÀELETRICIDADE - DECRETO 2.172/1997) STJ - AgRg no AREsp 143834-RN(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - EXPOSIÇÃO ÀELETRICIDADE - LEI 9.711/1998) STJ - AgRg no REsp 1139103-PR
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