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Jurisprudência


AgRg no REsp 1221289 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0211318-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). 3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública movida pelo Parquet com o objetivo de anular a Portaria n. 1028/1996 do Ministério das Comunicações, que alterou contrato de adesão de aquisição de linha telefônica, inserindo cláusula modificativa do critério de fixação do preço das ações emitidas pelos adquirentes (valor patrimonial para valor de mercado). 4. A análise da legitimidade passiva da Telepar Celular S.A. importa necessário exame da cisão contratual da empresa Telecomunicações do Paraná S.A., providência que, no âmbito do recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 5 do STJ. 5. Não há incidência da Súmula 211 deste Tribunal quando os dispositivos legais tidos por violados não são analisados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, e a parte (TELEPAR) aponta, no especial, afronta ao art. 535 do CPC/1973. 6. Hipótese em que, embora seja descabido aplicar aquele enunciado sumular, não se constatou, de outro lado, nenhuma mácula àquele preceito legal, pois, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014). 7. Não enfrentado na Corte de origem o aspecto temporal de incidência daquela Portaria, para fins de constatar se houve alteração unilateral de cláusula contratual após sua celebração (art. 51, XIII, CDC), prevalece a conclusão ali alvitrada, de que "a referida Portaria nº 1.028/96 alterou o contrato de adesão de aquisição de linhas telefônicas, introduzindo cláusula que fere diretamente o princípio da isonomia", cuja alteração encontra óbice na Súmula 5 do STJ, como anotado na decisão agravada. 8. Manifesta a ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, porquanto não enfrentada pelo Tribunal a quo a alegada ocorrência de julgamento extra petita (CPC/1973, arts. 128 e 460), embora suscitada nos embargos opostos pela BRASIL TELECOM S.A. 9. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito. 11. Agravos regimentais da TELEPAR CELULAR S.A. e da BRASIL TELECOM S.A. desprovidos. (AgRg no REsp 1221289/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de Brasil Telecom S/A e Telepar Celular S/A e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1340652-SC, REsp 1388789-RJ, AgRg no REsp 1545862-RJ(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 163417-AL(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADEATIVA) STJ - REsp 929792-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1508524-SC(LEGITIMIDADE PASSIVA - EXAME DA CISÃO CONTRATUAL - ÓBICE DA REVISÃODE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 248344-RS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1229749-ES
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