AgRg no REsp 1221579 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0204948-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1221579/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1221579/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, apreciar a
alegação de que a penhora sobre quotas sociais foi efetuada sobre
bens de sócio não integrante da execução, no caso em que o acórdão
recorrido decidiu que a penhora foi efetuada na parte pertencente ao
executado. Isso porque a alegação parte de premissa fática diferente
da que foi fixada no acórdão recorrido, o que demanda o reexame de
fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORABILIDADE - COTAS SOCIAIS) STJ - AgRg no AREsp 231266-SP, REsp 327687-SP
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