AgRg no REsp 1221653 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0211353-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
2. No caso concreto, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correição do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de apelação, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato.
3. A improcedência total dos pedidos indenizatórios (material e moral) não importa sucumbência mínima do autor e sim sucumbência recíproca.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1221653/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
2. No caso concreto, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correição do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de apelação, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato.
3. A improcedência total dos pedidos indenizatórios (material e moral) não importa sucumbência mínima do autor e sim sucumbência recíproca.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1221653/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(POSSE EM CARGO PÚBLICO - INVESTIMENTO DEVIDO EM MOMENTO ANTERIOR -INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STF - RE 724347-DF (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1486726-PE, AgRg nos EREsp 1455427-DF
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