AgRg no REsp 1222290 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0202294-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO MINISTERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese concernente à ausência de apreciação pelo Tribunal de origem das controvérsias aventadas no apelo ministerial, por se tratar de inovação recursal em razão de não ter sido levantada nas razões do recurso especial, não pode ser examinada nesta via especial.
2. O acolhimento da pretensão do recorrente em se afirmar que a conduta do agente foi dolosa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Sendo possível ao julgador a concessão da ordem, de ofício, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, nos casos de manifesta ilegalidade, não há óbice algum que, em recurso exclusivo da acusação, seja possível a reforma da situação do réu para melhor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1222290/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO MINISTERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese concernente à ausência de apreciação pelo Tribunal de origem das controvérsias aventadas no apelo ministerial, por se tratar de inovação recursal em razão de não ter sido levantada nas razões do recurso especial, não pode ser examinada nesta via especial.
2. O acolhimento da pretensão do recorrente em se afirmar que a conduta do agente foi dolosa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Sendo possível ao julgador a concessão da ordem, de ofício, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, nos casos de manifesta ilegalidade, não há óbice algum que, em recurso exclusivo da acusação, seja possível a reforma da situação do réu para melhor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1222290/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OCORRÊNCIA DE DOLO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1252323-ES
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