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Jurisprudência


AgRg no REsp 1222333 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0212800-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Encontrando a deliberação dos jurados respaldo no conjunto probatório, conforme assentado no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a qualificadora, uma vez que a submissão do réu a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, restringe-se à hipótese de decisão manifestamente dissociada das provas dos autos. 2. Tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, quais sejam, o devido prequestionamento da matéria federal e a comprovação da divergência jurisprudencial, não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1222333/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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