AgRg no REsp 1222542 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0216029-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO INDIRETO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DO NÃO-REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade do contribuinte de direito para postular a restituição ou a compensação de indébito relativo a tributo indireto (no caso dos autos o IPI), está condicionada à comprovação do não-repasse da exação, na forma do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1233729/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 30/9/2013; AgRg no REsp 1058309/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1366622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe 20/5/2013; REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 14/4/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222542/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO INDIRETO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DO NÃO-REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade do contribuinte de direito para postular a restituição ou a compensação de indébito relativo a tributo indireto (no caso dos autos o IPI), está condicionada à comprovação do não-repasse da exação, na forma do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1233729/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 30/9/2013; AgRg no REsp 1058309/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1366622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe 20/5/2013; REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 14/4/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222542/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1233729-SC, AgRg no REsp 1058309-SC, REsp 1366622-SP, REsp 1191860-SC
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