main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1222901 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0217407-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS. HONORÁRIOS. 1. As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que concerne à diferenciação entre julgamento "extra petita" e "ultra petita", e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, quanto ao fundamento inatacado, revestem-se de inovação recursal, porquanto em nenhum momento foram suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa. 2. Ademais, inaplicáveis os óbices apontados. Primeiro, porque "O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). Segundo, porque se afasta "a incidência da Súmula 7/STJ quando a descrição fática constante do aresto recorrido (no sentido de que houve notificação extrajudicial) mostra-se suficiente para visualizar o caso concreto, de modo a viabilizar a adequada subsunção do direito à espécie" (AgRg no REsp 982.589/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). 3. Houve efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão, com expressa abordagem pelo recorrente entre a distinção entre "sentença inexistente" e "sentença nula" em sede doutrinária para, ao final, destacar que a nulidade do julgado por julgamento extra ou ultra petita estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. A Súmula 7/STJ também é inaplicável à espécie, porquanto incontroverso nos autos que houve error in procedendo no julgado da ação ordinária e que tal vício, no entendimento do Tribunal de origem, não estaria acobertado pelo manto da coisa julgada. 5. Nesse contexto, a decisão agravada é clara no sentido de que o entendimento do Tribunal de origem viola a coisa julgada, porquanto eventual correção de decisão, seja ultra petita, seja extra petita, ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deveria ter sido alegada durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Inúmeros precedentes. 6. Precedentes idênticos: REsp 1241407/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014; REsp 1226074/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014; REsp 1240636/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014. 7. "Como consequência do provimento do recurso especial e diante das peculiaridades do caso concreto, podem os honorários de sucumbência ser modificados para atender aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC" (EDcl no REsp 981.544/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 8. Os honorários advocatícios se mostram adequados, porquanto sopesados o valor da causa e a responsabilidade assumida pelo causídico, além da necessidade de socorrer-se à excepcional instância uniformizadora para ver seu direito assegurado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1222901/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais : "[...] a pretensão executiva da Fazenda Pública, ao apurar diferença de crédito por considerar que a alíquota correta aplicável ao credito-prêmio de IPI é 15%, viola a coisa julgada, além de confrontar expressa determinação normativa. Isso porque a Primeira Seção do STJ [...] pacificou entendimento no sentido de que a alíquota de 28% para cálculo do crédito-prêmio de IPI, prevista na Resolução CIEX 2/79, é legal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED RES:000002 ANO:1979(COMISSÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES - CIEX)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 11304-SP, AgRg no AgRg no Ag 980658-RS, AgRg no REsp 638734-RS, EDcl no REsp 268249-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -EXAME DE MÉRITO) STJ - EDcl no REsp 705148-PR(DESCRIÇÃO FÁTICA DO ARESTO RECORRIDO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 982589-RJ(VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO DURANTE O PROCESSO DECONHECIMENTO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1349477-SC, AgRg no REsp 1211449-MS, REsp 1299287-AM, REsp 976598-SP, AgRg no Ag 1201094-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO) STJ - AR 2955-RJ, AgRg no REsp 742420-RS, AR 1741-SP, REsp 906740-MT, AR 1211-SP(IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - ALÍQUOTA - RESOLUÇÃO CIEX 2/1979) STJ - EREsp 800578-MG, REsp 1226074-RS, REsp 1240636-RS, REsp 1241407-RS(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1345691-PR, EDcl no REsp 981544-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1479966 DF 2014/0225451-9 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
Mostrar discussão