AgRg no REsp 1223128 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0217674-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME DE MÉRITO QUE INDUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. Debatidas as questões de mérito em sede de Exceção de Pré-Executividade, não é possível renovar as mesmas argumentações em posteriores Embargos à Execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp. 685.886/RS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.480.912/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp.
1.531.565/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
3. Agravo Regimental interposto por MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S.A.
desprovido.
(AgRg no REsp 1223128/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME DE MÉRITO QUE INDUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. Debatidas as questões de mérito em sede de Exceção de Pré-Executividade, não é possível renovar as mesmas argumentações em posteriores Embargos à Execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp. 685.886/RS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.480.912/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp.
1.531.565/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
3. Agravo Regimental interposto por MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S.A.
desprovido.
(AgRg no REsp 1223128/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 685886-RS, AgRg no REsp 1480912-RS, AgRg no REsp 1531565-CE
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