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Jurisprudência


AgRg no REsp 1223205 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0208129-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, em embargos à ação monitória, os honorários advocatícios, que foram reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, revelam-se irrisórios, porquanto correspondem a bem menos de 1% (um por cento) do valor da causa, que é de R$ 6.775.205,01 (seis milhões setecentos e setenta e cinco mil duzentos e cinco reais e um centavo). 4. O percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada embargante, fixado na sentença, além de se apresentar em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, bem remunera o trabalho dos advogados, haja vista a baixa complexidade da causa. Sentença restabelecida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1223205/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - REsp 1051001-MG, AgRg no REsp 1192470-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - REsp 1192036-RJ, AgRg no REsp 1162716-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL IRRISÓRIO) STJ - REsp 1042946-SP, REsp 1356986-DF
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