AgRg no REsp 1223499 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0215399-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, E O FATO DE TER HAVIDO O DESMATAMENTO, MESMO QUE POR ANTERIORES PROPRIETÁRIOS, NÃO ESCUSA A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE NO DESMATE DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando à demarcação e averbação da área de reserva legal em imóvel de propriedade da parte ora recorrente.
2. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária, e o fato de ter havido o desmatamento, mesmo que por anteriores proprietários, não escusa a obrigação de instituição da reserva.
Súmula 83/STJ.
3. Mostra-se inviável, em sede de Recurso Especial, revisar aspectos quanto à ausência de ilegalidade no desmate da vegetação, bem como alterar as conclusões do aresto recorrido, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1223499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, E O FATO DE TER HAVIDO O DESMATAMENTO, MESMO QUE POR ANTERIORES PROPRIETÁRIOS, NÃO ESCUSA A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE NO DESMATE DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando à demarcação e averbação da área de reserva legal em imóvel de propriedade da parte ora recorrente.
2. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária, e o fato de ter havido o desmatamento, mesmo que por anteriores proprietários, não escusa a obrigação de instituição da reserva.
Súmula 83/STJ.
3. Mostra-se inviável, em sede de Recurso Especial, revisar aspectos quanto à ausência de ilegalidade no desmate da vegetação, bem como alterar as conclusões do aresto recorrido, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1223499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESERVALEGAL) STJ - AgRg no REsp 1375265-MG, AgRg no AREsp 231561-MG, AgRg no REsp 1137478-SP(TESE DE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DESMATE DA VEGETAÇÃO - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 689157-RJ, REsp 1507617-AL, AgRg no REsp 1384527-SC
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