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Jurisprudência


AgRg no REsp 1224255 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0222369-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (HONORÁRIOS DE ADVOGADO). IMPOSTO DE RENDA PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 125, I E 730 DO CPC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. CASO EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APLICOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE, POIS O IMPOSTO PAGO A MAIOR ASSIM O FOI QUANDO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO NO PRESENTE PROCESSO. DESPICIENDA A PROPOSITURA DE UMA NOVA DEMANDA EXECUTIVA, O QUE APENAS ATENDERIA A UM DESEJO DE SE ETERNIZAR O DEBATE A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução de sentença contra o INSS em que o credor, sociedade de advogados, objetiva o pagamento de verba relacionada aos honorários de sucumbência. Solvido o débito, reteve-se, na fonte, o Imposto de Renda devido, todavia, com a aplicação de alíquota (pessoa física) maior do que a correta (pessoa jurídica), conforme já reconhecido por decisão transitada em julgado, após o que foi determinada, no bojo da execução, a imediata repetição do indébito, sem a necessidade de novo processo. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 125, I e 730 do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. 4. Inobstante isso, verifica-se que a solução alvitrada no presente caso resulta da aplicação dos princípios da razoabilidade, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, uma vez que o imposto pago a maior assim o foi quando do pagamento dos honorários objeto da execução de título judicial, ou seja, no presente processo. Sendo assim, determinada a restituição do valor em excesso por decisão transitada em julgado, não há nada mais o que se discutir, sendo despicienda nova demanda executiva, o que apenas atenderia a um desejo de se eternizar o debate a respeito da obrigação de restituir o indébito. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1224255/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO REBATER UM AUM) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS, AgRg no Ag1354955-MS
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