AgRg no REsp 1224837 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0205892-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSA DE ESTUDOS.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CURSO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. ARTS. 4º E 5º DA LICC; 1º-F DA LEI 9.494/1997; 333, II, DO CPC/1973; 413 DO CC. NÃO PREQUESTIONADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356-STF. RESTITUIÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no REsp 1224837/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSA DE ESTUDOS.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CURSO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. ARTS. 4º E 5º DA LICC; 1º-F DA LEI 9.494/1997; 333, II, DO CPC/1973; 413 DO CC. NÃO PREQUESTIONADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356-STF. RESTITUIÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no REsp 1224837/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, posseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo regimental para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal a quo apreciou de forma suficientemente clara
as questões suscitadas no recurso de apelação da ora agravada, a
dizer com a violação ao princípio da proporcionalidade dos valores a
serem ressarcidos, abarcando todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, sendo consignado que o réu, ora agravado,
deve ressarcir à Fundação ora agravante o valor integral dos gastos
com sua formação, haja vista que o art. 11, § 5º, da Lei nº
15.304/04 legitima a cobrança e 'nada diz a respeito de eventual
redução proporcional do valor atualizado dos serviços escolares'
[...], e que o abatimento proporcional implica em violação ao
princípio da legalidade.
Na esteira do entendimento estampado no acórdão recorrido que
julgou os embargos de declaração, constata-se o mero inconformismo
com o pronunciamento do Tribunal de origem, contrário à pretensão da
embargante/recorrente, o que não ampara a alegada violação ao art.
535, do Código de Processo Civil".
"[...] a Corte de origem, ao fundamentar o acórdão ora
recorrido, fundou-se na Lei Estadual n. 15.304/2004 (que revogou a
Lei n. 11.658/1994), norma que definiu a estrutura da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder
Executivo do Estado de Minas Gerais. Logo, o exame da tese recursal
demandaria, necessariamente, a análise de direito local, o que é
inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 280/STF".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a expressa
alusão feita no Recurso Especial e nas razões dos Embargos
Declaratório, não foram apreciadas pela egrégia Corte local as
argumentações relativas a aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade na elaboração do cálculo da condenação da
Recorrente referente ao pagamento da bolsa de estudos, configurando
excesso nos valores condenados a título de ressarcimento.
Com a oposição dos Aclaratórios, foi expressamente solicitada a
manifestação do Colegiado acerca de tal questão, de forma que lhe
cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não
havendo o Tribunal sequer feito referência a isso, é evidente a
violação do art. 535, II do CPC, o que importa a reforma da
decisão".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:015304 ANO:2004 UF:MG
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 826910-MG, AgRg no AREsp 857944-AP(VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - RETORNO DOS AUTOS AOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 714291-RJ, AgRg no REsp 1398693-RS
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