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Jurisprudência


AgRg no REsp 1225110 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0203845-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI 7.347/85. DESERÇÃO CARACTERIZADA. TABELIÃO SUBSTITUTO DE SERVENTIA CARTORIAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PELA PERMANÊNCIA NO CARGO COM BASE NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o benefício concedido pelo art. 18 da Lei 7.347/85, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o aludido dispositivo legal somente se aplica ao autor da Ação Civil Pública, não estando, portanto, o réu isento do referido pagamento. 2. Por outro lado, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação de recolhimento de preparo concomitante à interposição do recurso é regra geral, e apenas comporta exceção quando expressamente prevista em lei. Assim, ainda que se trate de quantia insignificante, cabe à parte recorrente comprovar o seu recolhimento ou apresentar justificativa razoável, a fim de se relevar a deserção, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Apenas por amor ao debate, deve-se registrar que o entendimento adotado pelo acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a investidura na titularidade de serventia, cuja vaga tenha surgido após a promulgação da atual Carta Magna, depende de concurso público de provas e títulos em face da previsão contida no art. 236, § 3o., inexistindo, em tal quadro, direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208 da Constituição Federal de 1967. 4. Consoante orientação pacificada no STJ, a instauração de Inquérito Civil não é obrigatória para a propositura de Ação Civil Pública. 5. Não incidem os institutos da prescrição e decadência nas hipóteses em que a o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1225110/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1967***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 ART:00208
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS EDESPESAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA AUTORA) STJ - AgRg no Ag 1336872-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1003179-RO, AgRg nos EAg 1173621-SP, AgRg no Ag 1338667-RS(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 139728-SP, EDcl no AgRg no Ag 1385398-SP, EDcl no AREsp 347963-BA(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CARTÓRIO - SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO -VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. -NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO) STJ - RMS 13636-MG, RMS 25259-MS STF - MS - AgR 29471, MS - AgR 26888, AI - AgR829502(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO CIVIL ÀAÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1429408-PE, AgRg no REsp 1066838-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSOPÚBLICO - DEFESA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1502071-GO
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