AgRg no REsp 1225188 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0205426-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
TRIBUTO INDIRETO. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE PARA O VALOR COBRADO PELO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O ISS é uma espécie tributária que, diante do caso concreto, poderá ter natureza de tributo direto ou indireto, sendo necessário, para tanto, avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.131.476/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC.
2. A Corte de origem registrou que não foi produzida prova demonstrando que não teria havido o repasse do ISS para o valor cobrado pelos serviços a possibilitar o deferimento da repetição de indébito pretendida. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1225188/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
TRIBUTO INDIRETO. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE PARA O VALOR COBRADO PELO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O ISS é uma espécie tributária que, diante do caso concreto, poderá ter natureza de tributo direto ou indireto, sendo necessário, para tanto, avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.131.476/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC.
2. A Corte de origem registrou que não foi produzida prova demonstrando que não teria havido o repasse do ISS para o valor cobrado pelos serviços a possibilitar o deferimento da repetição de indébito pretendida. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1225188/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ISS - TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO, CONSOANTE O CASO CONCRETO) STJ - REsp 1131476-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 396796-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 352883-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1576466 SP 2015/0326589-0 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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