AgRg no REsp 1225308 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0210601-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE É DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caracterizada tanto a sucumbência quanto a causalidade, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária de sucumbência devida à parte vencedora, o que independe de juízo a respeito da qualidade da atuação profissional do Causídico, sendo certo que, a teor do art. 20 do CPC, avaliação subjetiva a respeito da qualidade dos serviços prestados pode ter lugar na aferição do valor a ser fixado, mas não da definição de ser ou não devida a honorária. Precedentes: AgRg no AREsp. 162.009/AP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.9.2014; e REsp.
1.448.019/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014.
2. Ressalte-se que a verba honorária de sucumbência, para além de pretender restaurar a situação da parte vencedora ao status quo ante - muito embora hoje seja destinada aos seus Advogados, e não mais cumpra a sua missão original de indenizá-la pela contratação daqueles -, funciona como lembrete contra o ajuizamento irrefletido de ações judiciais.
3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido.
(AgRg no REsp 1225308/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE É DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caracterizada tanto a sucumbência quanto a causalidade, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária de sucumbência devida à parte vencedora, o que independe de juízo a respeito da qualidade da atuação profissional do Causídico, sendo certo que, a teor do art. 20 do CPC, avaliação subjetiva a respeito da qualidade dos serviços prestados pode ter lugar na aferição do valor a ser fixado, mas não da definição de ser ou não devida a honorária. Precedentes: AgRg no AREsp. 162.009/AP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.9.2014; e REsp.
1.448.019/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014.
2. Ressalte-se que a verba honorária de sucumbência, para além de pretender restaurar a situação da parte vencedora ao status quo ante - muito embora hoje seja destinada aos seus Advogados, e não mais cumpra a sua missão original de indenizá-la pela contratação daqueles -, funciona como lembrete contra o ajuizamento irrefletido de ações judiciais.
3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido.
(AgRg no REsp 1225308/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] inexiste controvérsia fática nos autos, estando a
situação devidamente exposta na origem, que reconheceu que a atuação
do Advogado se limitou à apresentação de instrumento de mandato,
sendo que a decisão monocrática ora atacada dedicou-se a 'tema
exclusivamente de direito', ao entender que é devida a condenação da
parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios,
independentemente da extensão da atuação do Causídico nos autos, o
que somente é considerada para fins de fixação do montante devido.
Assim, em que pese aos ilustrados argumentos da parte Agravante, na
espécie, a análise realizada pela decisão agravada não transborda o
enredo fático-probatório posto no acórdão de origem, sendo
desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte
Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual
vertido na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA ECAUSALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 162009-AP, REsp 1448019-SP
Mostrar discussão