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Jurisprudência


AgRg no REsp 1225603 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0227540-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. PROMOTORES DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ATÉ A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA, PELO RITO DO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, inclusive, sobre a necessidade de submissão das verbas devidas ao regime de precatórios e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do Ente Federativo, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Violação ao art. 535 do CPC que não se verifica. 2. O rito do Mandado de Segurança Coletivo foi observado pela Corte de origem ao assegurar o pagamento das verbas devidas aos integrantes da AMPAL desde a impetração, porquanto tal conduta encontra amparo no art. 14, § 4o. da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1225603/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - OBEDIÊNCIA AO RITO) STJ - AgRg no REsp 1284020-SP, EDcl no MS 15670-DF
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