main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1225636 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0226815-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS MUNICIPAIS INATIVAS. EXTENSÃO DE VANTAGEM PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na origem, as ora agravantes - servidoras inativas - ajuizaram ação ordinária contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando equiparação remuneratória, em razão de elevação de vencimentos dos servidores ativos, concluindo a sentença - confirmada pelo acórdão recorrido - no sentido de que, reconhecido, em legislação local, o direito dos autores, ocorreu a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 2006. II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação do termo inicial da prescrição, em face do reconhecimento, pela Administração, do direito das autoras, exige a análise das normas presentes na legislação local - Lei 2.619/98, Decretos 16.840/98, 20.884/2001 e 21.014/2002 -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 753.519/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no AREsp 713.744/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 657.284/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1225636/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:002619 ANO:1998 UF:RJLEG:EST DEC:016840 ANO:1998 UF:RJLEG:EST LEI:020884 ANO:2001 UF:RJLEG:EST LEI:021014 ANO:2002 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 753519-MG, AgRg no AREsp 713744-PB, AgRg no AREsp 657284-SP, AgRg no REsp 1433498-RS
Mostrar discussão